1 - Os importadores só podem colocar no mercado recipientes conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os importadores devem:
a) Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, que:
i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 14.º;
ii) O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;
iii) Foi aposta a marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei e que o recipiente vem acompanhado de toda a documentação exigida;
iv) O fabricante respeitou as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
b) Abster-se de colocar o recipiente no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
c) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
d) Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
i) Os recipientes foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;
ii) Os recipientes ostentam as inscrições previstas no n.º 1.2 do anexo iii do presente decreto-lei;
iii) O fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
e) Indicar no recipiente, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem do recipiente ou em documento que o acompanhe;
f) Garantir que os recipientes são acompanhados das instruções e informações de segurança previstas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
g) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
h) Realizar, sempre que apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está em conforme com o presente decreto-lei;
j) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
k) Conservar, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
l) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.