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Artigo 9.ºDeveres dos importadores

Vigente desde: 29/03/2017
1 - Os importadores só podem colocar no mercado recipientes conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os importadores devem:
a) Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, que:
i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 14.º;
ii) O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;
iii) Foi aposta a marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei e que o recipiente vem acompanhado de toda a documentação exigida;
iv) O fabricante respeitou as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
b) Abster-se de colocar o recipiente no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
c) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
d) Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
i) Os recipientes foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;
ii) Os recipientes ostentam as inscrições previstas no n.º 1.2 do anexo iii do presente decreto-lei;
iii) O fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
e) Indicar no recipiente, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem do recipiente ou em documento que o acompanhe;
f) Garantir que os recipientes são acompanhados das instruções e informações de segurança previstas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
g) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
h) Realizar, sempre que apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está em conforme com o presente decreto-lei;
j) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
k) Conservar, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
l) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2017