1 - Sempre que disponibilizam um recipiente no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 - Os distribuidores devem:
a) Verificar, antes da disponibilização no mercado de recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, se:
i) Os recipientes ostentam a marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
ii) Os recipientes estão acompanhados da documentação necessária, nomeadamente das instruções e das informações de segurança, em língua portuguesa, previstas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei;
iii) O fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Abster-se de disponibilizar no mercado recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
c) Informar imediatamente o fabricante ou importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
d) Garantir, antes da disponibilização no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
i) Os recipientes ostentam as inscrições previstas no n.º 1.2 do anexo iii do presente decreto-lei;
ii) Os recipientes vêm acompanhados dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, em língua portuguesa, referidas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei;
iii) O fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
f) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado recipiente que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o presente decreto-lei;
g) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
h) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
i) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham disponibilizado no mercado.