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Artigo 16.ºApoio técnico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2020
1 -As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o aconselhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução das candidaturas, da elaboração e formalização de instrumentos contratuais e da requisição de registos no âmbito dos processos de contratação.
2 -As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio financeiro para efeito de contratação do apoio técnico que se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elaboração dos correspondentes documentos justificativos e estratégicos.
3 -O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., destinar até 2 % da dotação anual do 1.º Direito para assegurar o financiamento das despesas com as contratações referidas no número anterior.
4 -O apoio financeiro referido nos números anteriores pode exceder 2/prct. de cada dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000,00.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020

Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/06/2019 a 01/10/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 27/06/2019

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