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Artigo 33.ºFinanciamento à aquisição

Vigente desde: 04/06/2018
Só é admitida a concessão de apoio direto ao abrigo do 1.º Direito às pessoas indicadas no artigo 25.º para aquisição de uma fração nos casos em que o município competente e o IHRU, I. P., não disponham de habitação adequada para lhes atribuir e não exista uma solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º que seja aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/06/2018