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Artigo 34.ºValor máximo da comparticipação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
1 -Com respeito pelos limites relativos aos valores de referência aplicáveis à construção ou à reabilitação e pelas condições aplicáveis aos empréstimos, nos casos de autopromoção e de reabilitação de habitação própria, o montante máximo da comparticipação corresponde ao valor das despesas elegíveis para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 % do RMM da pessoa ou do agregado habitacional, sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com a renda ou prestação do crédito à habitação, quando aplicável.
2 -A comparticipação à aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição ou ao valor total do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 % do RMM da pessoa ou do agregado habitacional, sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com a renda ou prestação do crédito à habitação, quando aplicável.
3 -Em cumprimento do princípio da acessibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 3.º, o disposto nos números anteriores nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual ao IAS.
4 -No caso das candidaturas submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/C02-i01/2021, o disposto nos n.os 1 e 2 nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual a duas vezes o valor do IAS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 44/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/06/2019 a 26/03/2025

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Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 27/06/2019

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