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Artigo 36.ºFinanciamento de soluções habitacionais especiais

Vigente desde: 04/06/2018
No caso de soluções habitacionais de reabilitação, de aquisição e reabilitação ou de aquisição de terrenos e construção no âmbito dos artigos 11.º e 12.º, as percentagens máximas de comparticipação são acrescidas em 10 % e o empréstimo pode ter por objeto a totalidade da parte não comparticipada do financiamento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2018