Sem prejuízo da possibilidade de apoio prevista no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º, as pessoas e entidades que se candidatem a financiamento para soluções habitacionais conjugadas de aquisição e reabilitação de frações e prédios ou de aquisição de terrenos e construção podem solicitar ao IHRU, I. P., apoio técnico para conceber essas soluções de forma a conjugar os respetivos encargos dentro dos limites aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e, se for o caso, do regime de habitação de custos controlados.
Artigo 35.º — Conjugação dos apoios
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018