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Artigo 42.ºValor de referência no financiamento à reabilitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2020
1 -O valor de referência para cálculo das comparticipações à reabilitação corresponde ao preço máximo aplicável à reabilitação nos termos do regime de habitação de custos controlados.
2 -O valor de referência indicado no número anterior pode ser aumentado, no máximo, até 25 % do seu valor em casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
3 -O valor de referência da comparticipação ao alojamento temporário a que se refere o n.º 4 do artigo anterior corresponde ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020

Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 01/10/2020

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