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Artigo 43.ºMontante máximo da comparticipação à reabilitação

Vigente desde: 04/06/2018
1 -O montante máximo da comparticipação à reabilitação é de 50 % das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 -Em qualquer caso, o montante da comparticipação não pode exceder 40 % do valor de referência indicado no artigo anterior.

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Em vigor desde 04/06/2018