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Artigo 6.ºAcesso ao apoio

Vigente desde: 04/06/2018
1 -Tem direito a aceder a uma habitação financiada com apoio público concedido ao abrigo do 1.º Direito a pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:
a)Viva em condições indignas;
b)Esteja em situação de carência financeira; e
c)Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
2 -O município competente pode solicitar a colaboração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para prestar informação e acompanhar cidadãos estrangeiros no processo de regularização de situações de permanência no seu território, nomeadamente para os efeitos do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), no respetivo processo de integração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2018