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Artigo 7.ºExclusões

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/10/2025
1 -Ainda que se encontrem preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, está excluído do apoio ao abrigo do 1.º Direito a pessoa, ou o agregado que integre uma pessoa, que esteja numa das seguintes situações:
a)Seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;
b)Tenha beneficiado de apoio a fundo perdido para aquisição, construção ou reconstrução de habitação no âmbito de regimes legais de financiamento público de valor igual ou superior a 20 IAS nos últimos 15 anos, e não seja dependente ou deficiente;
c)Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
2 -O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma.
3 -O título de propriedade relativo a outra habitação situada a uma distância inferior a 100 km medidos nos termos do número anterior, mas que não seja adequada, com fundamento nos motivos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º, não constitui causa de exclusão desde que, como contrapartida pelo apoio recebido ao abrigo do presente regime, o beneficiário celebre com o IHRU, I. P., ou com o município, contrato tendo em vista a disponibilização dessa habitação em regime de arrendamento acessível ou outro regime de renda reduzida.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras causas de exclusão por parte do município competente, no exercício do seu poder regulamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/2025

Decreto-Lei n.º 116/2025 - 1.ª Série(27/10/2025)

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Versão 3

Em vigor de 27/03/2025 a 26/10/2025

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Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 26/03/2025

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Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 01/10/2020

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