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Artigo 63.ºAnálise e aprovação das candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2020
1 -Cabe ao IHRU, I. P., analisar as candidaturas apresentadas por cada município para a respetiva área territorial, podendo solicitar a informação, os documentos e os esclarecimentos adicionais aos candidatos que sejam necessários em função das soluções habitacionais pretendidas e ou prestar aconselhamento e apoio técnico quando a validade das soluções habitacionais apresentadas dependa de clarificação ou de aperfeiçoamento.
2 -As candidaturas são aprovadas tendo em conta, nomeadamente, a validade e viabilidade das soluções habitacionais, bem como a coerência destas com os princípios e regras aplicáveis ao caso nos termos do presente decreto-lei.
3 -É, nomeadamente, causa de rejeição dos pedidos a existência de uma das situações determinantes de exclusão nos termos do artigo 7.º ou de parecer desfavorável do município nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 59.º
4 -O modelo e os elementos essenciais para efeito de instrução das candidaturas ao 1.º Direito são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 -A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020

Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/06/2019 a 01/10/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 27/06/2019

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