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Artigo 64.ºProcedimento concursal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2021
1 -Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 -No caso previsto no número anterior, para efeito de hierarquização final das candidaturas, são, em especial, critérios de prioridade a apresentação de declaração de carência habitacional, quando aprovada nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 22.º da LBH, bem como as soluções habitacionais cuja execução é mais célere e que têm por objeto situações cuja resolução é mais urgente, designadamente por estar em causa a segurança de pessoas ou beneficiários nas situações da proteção especial prevista no n.º 3 do artigo 8.º da LBH.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2021

Lei n.º 12/2021 - 1.ª Série(10/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 09/03/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 01/10/2020

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