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Artigo 71.ºIntervenção de instituições de crédito

Vigente desde: 04/06/2018
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, quando os empréstimos sejam a conceder por uma instituição de crédito, cabe ao IHRU, I. P., informá-la sobre as condições específicas relativas ao programa 1.º Direito a integrar nos correspondentes contratos e assegurar a coordenação para efeito de concessão das comparticipações e do processamento das bonificações nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/06/2018