1 -As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas com financiamento concedido às pessoas e entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º estão sujeitas a um regime especial de alienação por um período de 15 anos, a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras, durante o qual o município competente tem opção de compra na transmissão da habitação.
2 -A intenção de transmissão da habitação deve ser comunicada pelos respetivos titulares ao município, que dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da receção dessa comunicação para os notificar do exercício ou não da opção de compra, correspondendo a ausência de resposta do município dentro desse prazo à renúncia a esse direito.
3 -Para efeitos de opção de compra, o preço máximo da habitação corresponde ao valor da compra e venda, deduzido do valor correspondente à comparticipação, atualizado mediante a aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo INE, I. P.
4 -Se o município renunciar à opção de compra da habitação, o IHRU, I. P., tem direito idêntico ao do município nas condições previstas nos números anteriores.
5 -Em caso de renúncia por parte do município e do IHRU, I. P., o beneficiário só pode alienar a habitação a terceiros mediante o pagamento ao IHRU, I. P., e à AT das quantias relativas, respetivamente, à comparticipação concedida e ao valor da redução do IVA de que tenha beneficiado a empreitada, podendo esse pagamento ser efetuado no ato de celebração da correspondente escritura.
6 -As quantias referidas no número anterior são atualizadas pela aplicação de percentagem igual à dos juros de mora civil desde a data da respetiva disponibilização, sempre que a transmissão se verifique durante os primeiros oito anos do prazo referido no n.º 1.
7 -A habitação de beneficiários diretos que seja transmitida mortis causa pode ser cedida pelos respetivos herdeiros, durante o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, através de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, estando os restantes atos de transmissão ou cedência sujeitos ao disposto nos números anteriores.
8 -Não são consideradas no âmbito e para efeito do regime especial de alienação regulado no presente artigo:
a)As habitações financiadas com comparticipação de montante inferior a cinco mil euros; ou
b)As transmissões gratuitas efetuadas por beneficiários a favor de pessoas que integrem o seu agregado habitacional.
9 -O disposto no presente artigo é aplicável no caso de habitações transmitidas em regime de propriedade resolúvel, quando o adquirente pague antecipadamente a totalidade do preço antes do termo do prazo estabelecido no n.º 1.
10 -O regime especial de alienação caduca pelo decurso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de venda executiva da habitação para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com o remanescente do produto da venda executiva, uma vez satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais.
11 -O disposto no presente artigo é aplicável às situações em que, no período da disponibilização dos apoios, ocorra a morte dos beneficiários diretos que compõem o agregado, podendo os seus herdeiros assumir a sua posição contratual e concretizar a solução habitacional, desde que integrassem o agregado familiar ou destinem a habitação financiada a arrendamento nos termos do n.º 7, sob pena de devolução das quantias concedidas.
12 -As habitações cedidas através de arrendamento nos termos dos n.ºs 7 e 11 do presente artigo estão sujeitas, para além do regime especial de alienação previsto no n.º 1, a um regime especial de afetação por um período de 15 anos a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras.