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Artigo 74.ºRegisto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/03/2025
1 -Os regimes especiais de afetação e de alienação estão sujeitos a inscrição no registo predial, a requerer pelo IHRU, I. P., na qualidade de interessado.
2 -O registo dos regimes especiais de afetação e de alienação é requerido com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito, com menção da data a partir da qual se começa a contar o prazo de aplicação daquele regime.
3 -(Revogado.)
4 -O custo dos registos referidos nos números anteriores é considerado despesa elegível dos beneficiários nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
5 -É registada oficiosamente a caducidade do registo dos regimes especiais de afetação e de alienação pelo decurso do respetivo prazo, mas o respetivo cancelamento por outras causas de extinção só pode ser efetuado com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 44/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/10/2022 a 26/03/2025

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 23/10/2022

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Versão 1

Em vigor de 04/06/2018 a 01/10/2020

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