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Artigo 80.ºDisponibilização de terrenos públicos

Vigente desde: 04/06/2018
1 -No exercício dos poderes que detêm nos termos da lei e sempre que considerem que a solução habitacional o justifica, os municípios podem transmitir a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que sejam proprietários para construção de prédios de habitação de custos controlados, bem como promover as correspondentes operações de loteamento, as obras de urbanização e ou as obras de infraestruturação.
2 -O IHRU, I. P., pode igualmente transmitir a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que seja proprietário a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito, nas demais condições estabelecidas no presente artigo.
3 -Cabe ao município ou o IHRU, I. P., consoante for o caso, fixar o preço de transmissão da propriedade plena ou do direito de superfície dos terrenos até, respetivamente, 90 % ou 80 % do valor de referência estimado nos termos do artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Na medida da viabilidade das soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito, em especial nos casos dos artigos 11.º, 12.º e 31.º, os terrenos podem ser transmitidos a preços reduzidos, de forma gratuita ou através de permuta com habitações integradas nos prédios que neles são construídos.

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Em vigor desde 04/06/2018