1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -As candidaturas que tenham sido submetidas dentro do prazo, ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, mas que, apesar de cumprirem os respetivos requisitos de acesso e de atribuição, não tenham sido abrangidas por financiamento com verbas do PRR, podem ser convertidas para o regime especial do 1.º Direito, mediante comunicação da intenção de conversão, remetida por escrito ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, beneficiando, até ao limite da dotação orçamental definida, de uma comparticipação de 100 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026.
4 -Uma vez esgotada a dotação orçamental disponibilizada para a comparticipação prevista no número anterior, as candidaturas que tenham sido submetidas dentro do prazo, ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, mas que, apesar de cumprirem os respetivos requisitos de acesso e de atribuição, não tenham sido abrangidas por financiamento com verbas do PRR, podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, mediante comunicação da intenção de conversão, remetida por escrito ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, beneficiando, até ao limite da dotação orçamental definida, de uma comparticipação de 60 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2030.
5 -As candidaturas submetidas até ao cumprimento da meta constante do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, aprovadas ou contratadas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, que cumpram os respetivos requisitos de acesso e de atribuição do financiamento, mas cujo estado de execução comprometa o cumprimento das metas e marcos previstos para o investimento RE-C02-i01 do PRR, e cujos beneficiários comuniquem a intenção de conversão, por escrito, ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, beneficiando, até ao limite da dotação disponibilizada, das seguintes percentagens de comparticipação:
a)85 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2026;
b)75 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2027;
c)65 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2027;
d)60 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2030.
6 -Sempre que o IHRU, I. P., conclua existirem vicissitudes ou atrasos na execução das soluções habitacionais financiadas nos termos do presente artigo que impliquem o incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5, pode, após audição dos beneficiários, aprovar a redução das percentagens de comparticipação de acordo com a data da conclusão daquelas soluções, que lhes é comunicada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, por simples troca de correspondência.
7 -Em qualquer caso, as soluções habitacionais cujo prazo de conclusão, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, seja posterior a 31 de dezembro de 2030, podem ser convertidas para o regime geral de financiamento previsto no presente decreto-lei.
8 -A disponibilização das comparticipações relativas a candidaturas previstas nos n.os 3, 4 e 5 obedece ao disposto no artigo 22.º
9 -Nos investimentos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, ao programa regulado no presente decreto-lei é aplicado com as condições especiais constantes da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, o Aviso de Publicitação n.º 01/CO2-i01/2021, de 27 de dezembro.