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Artigo 83.º-AConversão de candidaturas e contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2025
1 -A conversão de candidaturas prevista no artigo anterior obedece aos requisitos previstos no presente decreto-lei e a respetiva ordenação decorre do estado de desenvolvimento das soluções habitacionais, devidamente evidenciado pelos beneficiários.
2 -As candidaturas previstas no n.º 3 do artigo anterior são ordenadas, até ao limite da respetiva dotação orçamental e independentemente da respetiva modalidade, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a)Soluções habitacionais concretizadas, com contrato de arrendamento celebrado, quando aplicável;
b)Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para subarrendamento, com previsão de concretização ou de celebração de contrato de arrendamento, quando aplicável, até junho de 2025;
c)Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para subarrendamento com previsão de conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração de contrato de arrendamento se aplicável, até 30 de junho de 2026;
d)Soluções habitacionais com previsão de conclusão da obra, incluindo a celebração de contrato de arrendamento, se aplicável, até 30 de junho de 2026 que se encontrem numa das seguintes fases anteriores ao início da obra:
i)Com concurso de empreitada a decorrer; ou
ii)Com empreitada orçamentada, quando a obra não seja sujeita a concurso; ou
iii)Com os projetos concluídos.
3 -A ordenação das candidaturas em sede de cada prioridade definida no número anterior é efetuada de acordo com a antiguidade da respetiva data de submissão.
4 -As candidaturas submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, mediante comunicação do beneficiário ou proposta do IHRU, I. P., podendo recorrer-se ao termo de responsabilidade e aceitação aprovado em anexo à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, com as necessárias adaptações.
5 -No caso de instrumentos contratuais já celebrados ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 e do artigo 3.º-A da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que sejam convertidos para o regime do 1.º Direito, é dispensada a apresentação de nova candidatura, sendo os referidos instrumentos objeto de aditamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/2015, de 5 de junho, e 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro, por simples troca de correspondência.
6 -Mantêm-se válidos para o efeito da conversão prevista nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior todas as aquisições e demais atos anteriormente praticados no âmbito das candidaturas apresentadas e dos contratos celebrados nos termos do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, ao abrigo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8 de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho, e 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, e da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/2025

Decreto-Lei n.º 116/2025 - 1.ª Série(27/10/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2025 a 26/10/2025

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