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Artigo 85.ºNorma revogatória

Vigente desde: 27/03/2025
1 -São revogados:
a)O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua redação atual;
b)O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual,
c)O Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.
2 -Os acordos gerais de adesão e os acordos de colaboração celebrados ao abrigo dos regimes referidos no número anterior que ainda vigorem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei caducam no prazo de cinco anos a contar dessa data, sem prejuízo da possibilidade de conversão total ou parcial dos mesmos para o 1.º Direito, no caso dos agregados abrangidos cumprirem os requisitos de elegibilidade deste programa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/2025