Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 28/03/1992. Ver a versão consolidada
Cabem às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, através das intendências de pecuária, as atribuições que no continente são cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ficando as intendências directamente subordinadas à orientação técnica da mesma Direcção-Geral.