As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.
Artigo 12.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1992
Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)
Alterado