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Artigo 12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/1992
As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1992

Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/01/1975 a 27/03/1992

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