Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 28/03/1992. Ver a versão consolidada
A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí estabelecidas constitui contravenção punível com a multa de 10000$00 a 20000$00 e envolve a perda para o Estado do material utilizado.