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Artigo 15.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/1992
A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1992

Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/01/1975 a 27/03/1992

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