A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.
Artigo 15.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1992
Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)
Alterado