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Artigo 18.º

RevogadoVigente desde: 02/04/1992
1 -As apreensões, tendo em vista o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial a que alude o artigo 16.º, efectuar-se-ão, quando necessário, mediante intervenção dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2 -A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá o destino a dar aos animais e material apreendidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/1992

Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)