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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 02/04/1992
1 -A inobservância das disposições do artigo 6.º e dos regulamentos previstos no artigo 2.º constitui contravenção punível com as penas estabelecidas no artigo 13.º
2 -As doses de sémen encontradas em inobservância ao mesmo artigo 6.º serão consideradas clandestinas e, como tal, apreendidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e declaradas perdidas a favor do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/1992

Decreto-Lei n.º 37/92 - 1.ª Série(28/03/1992)