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Artigo 2.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/09/2022
a)Os métodos que assegurem a identificação individual dos reprodutores das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, bem como o registo da sua ascendência e descendência;
b)As normas a seguir na apreciação fenotípica dos reprodutores, na sua avaliação genética e na divulgação das informações a eles respeitantes;
c)As regras a observar na aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial;
d)As regras a observar nos ensaios para a introdução de novas raças;
e)[Revogada.]
f)As regras a observar na utilização de reprodutores em cobrição natural ou inseminação artificial e na aplicação de sémen produzido no País ou importado;
g)Os requisitos a satisfazer para que um animal possa ser qualificado como reprodutor para efeitos de cedência, seja qual for a modalidade;
h)As regras de qualificação de reprodutores para inscrição em catálogos;
i)[Revogada.]
j)[Revogada.]
l)As regras a observar para a colheita e utilização de embriões nas várias espécies e raças de animais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/09/2022

Decreto-Lei n.º 59/2022 - 1.ª Série(13/09/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/1992

Até: 13/09/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1975

Até: 28/03/1992