1 -O exercício das actividades relacionadas com a reprodução animal, por via natural ou artificial, depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sempre que as fêmeas a beneficiar não pertençam ao proprietário do reprodutor masculino.
2 -Esta autorização somente será concedida depois de, pela mesma Direcção-Geral, terem sido aprovados os reprodutores e as instalações onde tenha lugar a cobrição natural, designadas por postos de cobrição, e aquelas onde se executem as operações de colheita, preparação e conservação de sémen, designadas por centros de inseminação artificial.