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Artigo 4.º

Vigente desde: 31/01/1975
1 -O sémen preparado nos centros de inseminação artificial referidos no n.º 2 do artigo anterior será distribuído a estabelecimentos designados por subcentros de inseminação artificial.
2 -Aos subcentros de inseminação artificial cabe promover a aplicação de sémen, produzido no País ou importado, em áreas para o efeito demarcadas.
3 -Os locais onde acorram fêmeas de mais de uma proveniência para serem inseminadas artificialmente são designados por postos de inseminação artificial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1975