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Artigo 13.ºControlo

Vigente desde: 24/03/2025
1 -Compete à IGF controlar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das entidades gestoras, que ficam sujeitas ao presente regime jurídico.
2 -O controlo a que se refere o número anterior compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas entidades gestoras do SSM, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas que se considerem necessárias, facilitadas pela possibilidade de monitorização dos dados da plataforma a que se refere o artigo 7.º
3 -No exercício das suas competências, a IGF deve, em relação às companhias aéreas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos agentes intermediários na venda de bilhetes, proceder a verificações seletivas, designadamente em relação ao preço praticado pelas transportadoras nessas ligações e ao valor constante das correspondentes faturas emitidas pelos intermediários, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 -As entidades gestoras, os beneficiários, as transportadoras aéreas e marítimas e os seus intermediários devem prestar à IGF toda a informação requerida no âmbito das suas funções de controlo, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/2025