Artigo 23.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 24/03/2025.
Esta redação foi substituída em 06/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - Até à disponibilização da plataforma eletrónica referida no artigo 6.º:
a) O pagamento do SSM é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento anteriormente designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, no âmbito do anterior modelo de atribuição do SSM; e
b) São aplicáveis as regras de processamento do SSM anteriormente vigentes, as quais constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A entidade referida no número anterior:
a) É responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta;
b) Deve apresentar à IGF, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido ou depois de solicitado pela IGF, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, de acordo com o formato e conteúdo fixados no ato que designou a entidade prestadora do serviço de pagamento; e
c) Está sujeita à fiscalização da IGF nos termos previstos no artigo 15.º, com as devidas adaptações.
3 - Os valores do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade, a ser definidos na portaria referida no artigo 4.º, são aplicáveis independentemente da disponibilização da plataforma eletrónica referida no artigo 6.º
4 - A vigência do disposto no presente artigo cessa no dia 31 de dezembro 2025, ou até que seja expressamente revogado, em data anterior ao referido prazo.