1 -Até à entrada em funcionamento pleno da plataforma eletrónica, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º
2 -Durante o período de transição, a entidade referida no número anterior assume as funções de Entidade Gestora, conforme previstas neste decreto-lei e respetivas portarias regulamentadoras, competindo-lhe designadamente:
a)Prestar apoio presencial aos beneficiários, nomeadamente nos seus pontos físicos de atendimento, incluindo para o acesso e submissão do pedido por parte dos beneficiários individuais, através da plataforma;
b)Assegurar o serviço de suporte técnico de primeira linha aos utilizadores;
c)Assegurar a receção, a análise e a validação dos pedidos de SSM;
d)Gerir, na sua totalidade, os pedidos coletivos, definidos na portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica, ou quaisquer outros pedidos que a plataforma não consiga a qualquer momento processar, incluindo a respetiva tramitação e o pagamento do SSM, para posterior reembolso por parte do Estado, através da ETF.
3 -O período de transição vigora até 30 de junho de 2026, podendo ser prorrogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e das infraestruturas.
4 -Enquanto não estiverem integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica todas as funcionalidades previstas no presente decreto-lei, a entidade gestora garante mecanismos alternativos de tramitação e processamento dos pedidos de SSM relativamente às funcionalidades ainda não implementadas.
5 -Findo o período de transição previsto nos números anteriores, e por um período adicional de um ano, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada, em paralelo e mediante opção do beneficiário, pela plataforma eletrónica e pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º, ou por outra entidade designada para o efeito que assegure capacidade técnica, logística e de atendimento equivalente.