Artigo 23.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 06/01/2026.
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1 - Até à entrada em funcionamento pleno da plataforma eletrónica, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º
2 - Durante o período de transição, a entidade referida no número anterior assume as funções de Entidade Gestora, conforme previstas neste decreto-lei e respetivas portarias regulamentadoras, competindo-lhe designadamente:
a) Prestar apoio presencial aos beneficiários, nomeadamente nos seus pontos físicos de atendimento, incluindo para o acesso e submissão do pedido por parte dos beneficiários individuais, através da plataforma;
b) Assegurar o serviço de suporte técnico de primeira linha aos utilizadores;
c) Assegurar a receção, a análise e a validação dos pedidos de SSM;
d) Gerir, na sua totalidade, os pedidos coletivos, definidos na portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica, ou quaisquer outros pedidos que a plataforma não consiga a qualquer momento processar, incluindo a respetiva tramitação e o pagamento do SSM, para posterior reembolso por parte do Estado, através da ETF.
3 - O período de transição vigora até 30 de junho de 2026, podendo ser prorrogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e das infraestruturas.