1 -O SSM só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo da atribuição do SSM por parte do Estado, as transportadoras aéreas e/ou marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.