1 -A atribuição do SSM ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável, sem um limite máximo ao custo elegível do bilhete.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o valor correspondente ao SSM é pago ao beneficiário após a compra do bilhete e submissão do pedido na plataforma, mesmo que a submissão ocorra antes da realização do voo, ficando o beneficiário obrigado à utilização efetiva do bilhete, sob pena de restituição do valor recebido.
3 -A forma de apurar o valor do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio das Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 -O valor do SSM tem por referência o custo elegível para cada ligação e categoria de beneficiário, independentemente de o bilhete ser de ida ou de ida e volta, não podendo o montante a suportar pelo beneficiário ser reduzido, fracionado ou sujeito a coeficientes de redução em função da modalidade do bilhete, nem ser estabelecida qualquer diminuição pelo facto de o beneficiário adquirir apenas um bilhete de ida.
5 -O valor elegível das diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria referida no n.º 3.