Artigo 7.º
Plataforma eletrónica
Redação registada como em vigor em 24/03/2025.
Esta redação foi substituída em 01/06/2026. Ver a versão consolidada
1 - O processo de atribuição do SSM é tramitado mediante processo desmaterializado, nos termos do artigo anterior, através de plataforma eletrónica própria, a criar através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, e da modernização.
2 - Os requisitos específicos da plataforma, a informação a disponibilizar para efeitos de registo e tramitação do processo de atribuição de SSM e os requisitos relativos à proteção de dados, bem como de outras disposições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente decreto-lei, serão objeto da portaria referida no número anterior.
3 - Os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma podem ser desenvolvidos ou contratados por entidade designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência na prestação de serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.