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Artigo 7.ºPlataforma eletrónica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2026
1 -O processo de atribuição do SSM é tramitado mediante processo desmaterializado, nos termos do artigo anterior, através de plataforma eletrónica própria, a criar através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, e da modernização.
2 -Os requisitos específicos da plataforma, a informação a disponibilizar para efeitos de registo e tramitação do processo de atribuição de SSM e os requisitos relativos à proteção de dados, bem como de outras disposições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente decreto-lei, serão objeto da portaria referida no número anterior.
3 -Os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma podem ser desenvolvidos ou contratados por entidade designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência na prestação de serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
4 -A plataforma eletrónica deve permitir o registo e atuação de intermediários comerciais, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, para efeitos de tramitação do processo de atribuição do SSM em representação do beneficiário, incluindo pedidos coletivos.
5 -A plataforma eletrónica deve assegurar a funcionalidade de registo da autorização que permite a representação do beneficiário.
6 -A plataforma eletrónica deve permitir que o beneficiário associe à sua conta os membros do seu agregado familiar, bem como os seus ascendentes em 1.º e 2.º grau, integrem ou não esse agregado, desde que os mesmos sejam elegíveis nos termos do presente regime.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os ascendentes e os membros do agregado familiar que sejam maiores de idade devem autorizar a sua inclusão na conta do beneficiário titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2026

Lei n.º 23/2026 - 1.ª Série(01/06/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 24/03/2025 a 31/05/2026

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