1 -O diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos dos navios e embarcações nacionais são numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo comandante do navio e pelo capitão do porto ou pela entidade em que este delegou competência para o acto, que autentica os respectivos termos de abertura e encerramento.
2 -Os diários e o livro referidos no número anterior estão sujeitos, no mínimo, a verificação anual da capitania do porto de registo, ou, quando tal não se afigure possível, da capitania do porto em que opere com maior frequência, ou ainda de consulado português.