Os documentos e certificados originais do navio não devem sair de bordo, salvo nos casos em que a Autoridade Marítima tenha dúvidas razoáveis sobre a sua forma ou autenticidade, ou ocorrendo procedimentos no âmbito de investigação criminal.
Artigo 10.º — Documentos e certificados originais
Vigente desde: 06/11/2007
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