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Artigo 10.ºDocumentos e certificados originais

Vigente desde: 06/11/2007
Os documentos e certificados originais do navio não devem sair de bordo, salvo nos casos em que a Autoridade Marítima tenha dúvidas razoáveis sobre a sua forma ou autenticidade, ou ocorrendo procedimentos no âmbito de investigação criminal.

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Em vigor desde 06/11/2007