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Artigo 18.ºDestino das coimas

Vigente desde: 06/11/2007
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 30 % para o órgão local da Autoridade Marítima;
b) 70 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2007