Até à plena implementação da «janela única portuária», na emissão do despacho de largada e na obtenção da documentação necessária para a sua emissão junto das autoridades competentes devem ser utilizados os meios mais expeditos disponíveis.
Artigo 21.º — Janela única portuária
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007