Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 16/07/1975.
Esta redação foi substituída em 21/07/1975. Ver a versão consolidada
Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar, poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou a totalidade dos serviços que componham o Secretariado.
Todos os funcionários prestarão horas de trabalho semanal, não havendo lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias.