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Artigo 5.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/09/1975
1 -Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou para a totalidade dos serviços que componham o secretariado.
2 -Todos os funcionários prestarão trinta e seis horas de trabalho semanal, não havendo lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias, salvo enquanto não estiver completo o quadro provisório a propor pela Comissão Nacional Instaladora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 18/09/1975

Retificado

Versão 2

Em vigor de 21/07/1975 a 17/09/1975

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/07/1975 a 20/07/1975