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Versão histórica — texto em vigor a 21/07/1975.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 370/75

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 21/07/1975

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Sem texto consolidado para Artigo 2 em 21/07/1975

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 21/07/1975

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 21/07/1975

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Artigo 4.ºRevogado
1. Para serviços relacionados com a execução do Diário e enquanto não for possível efectuá-los por recurso a funcionários, poderá ser recrutado pessoal eventual que possua preparação adequada ao exercício das funções requeridas.
O recrutamento efectivar-se-á sem qualquer outra formalidade que não seja a autorização do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegue.
2. Ao pessoal eventual nas condições do n.º 1 será atribuída remuneração horária equivalente à de técnicos auxiliares de relações públicas e informação (letra L).
Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar, poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou a totalidade dos serviços que componham o Secretariado.
Todos os funcionários prestarão 36 horas de trabalho semanal, não havendo lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias.