Artigo 6.º
Fiscalização e instrução dos processos
Redação registada como em vigor em 29/10/1993.
Esta redação foi substituída em 16/05/1998. Ver a versão consolidada
A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos competem especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84.