A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a instrução dos respectivos processos cabe à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 6.º — Fiscalização e instrução dos processos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/1998
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/05/1998
Revogado
Revogado de 29/10/1993 a 15/05/1998