Artigo 7.º
Destino do montante das coimas
Redação registada como em vigor em 29/10/1993.
Esta redação foi substituída em 16/05/1998. Ver a versão consolidada
O produto das coimas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.