O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 7.º — Destino do montante das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/05/1998
Revogado
Revogado de 29/10/1993 a 15/05/1998