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Artigo 7.ºDestino do montante das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/1998
O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/10/1993 a 15/05/1998