Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 06/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - É criada a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas, adiante designadas por PME.
2 - A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.
3 - A certificação é efectuada exclusivamente através do formulário electrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento por outra via.