Artigo 10.º
Consulta da certificação pelo titular e por entidades autorizadas
Redação registada como em vigor em 06/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - A certificação PME é inscrita num registo electrónico a efectuar pelo IAPMEI, I. P., através da Internet.
2 - A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto PME, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º
3 - A disponibilização de dados às entidades indicadas no número anterior contempla toda a informação prestada pelo titular dos dados fornecidos sem necessidade do seu consentimento para o efeito.
4 - Para comprovar a certificação PME, as entidades referidas devem requerer ao IAPMEI, I. P., uma senha de utilização.
5 - O IAPMEI, I. P., deve assegurar a existência de um registo das consultas efectuadas nos termos do presente artigo, que identifique a data e a entidade que a efectuou.
6 - É conferido ao titular dos dados o direito de acesso ao registo das consultas realizadas nos termos do presente artigo.